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De quem é a responsabilidade pelos danos causados por animais?

O dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos, contudo, para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido conseqüência da conduta de seu dono.


O Art. 936 do Código Civil de 2002 estabelece que o dono ou detentor do animal deverá ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Se trata de responsabilidade civil presumida, ou seja, o dono ou detentor do animal deverá provar que o fato ocorreu em virtude de culpa da vítima, ou de força maior. Pouco importa que o animal seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo a outrem, presume-se que a vigilância foi descurada. A presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.


Na doutrina dominante, há unanimidade em que a palavra “animal” envolve todos os que fazem objeto de um direito de propriedade, vivam ou não em estado de liberdade, como cavalo, boi cão, gato, porcos, coelhos, cabritos, abelhas, pombos etc. Também se aplica aos animais ferozes capturados para recreio ou para deles se tirar proveito, como veados, javalis, ursos, leões etc.


A responsabilidade civil pelos danos causados pelos animais compreende qualquer espécie de prejuízo, sejam causados às plantações, aos outros animais, às pessoas, inclusive àquelas a quem o proprietário entregou-os para guardar, salvo se as advertiu dos riscos.


Se um animal, guardado ou não, haja pastado em lugar sobre que não tenha direito de propriedade dele, ou em tempo em que não seja permitido o pasto, será o seu dono obrigado à indenização; se o mesmo animal, além do pasto abusivo, haja praticado algum dano, por exemplo, quebrando árvores ou rompendo cercas, pisando semeaduras, revolvendo terreno, o proprietário será, da mesma forma, obrigado a ressarcir também estes danos; se um cão bravo ou hidrófobo, solto ou mal guardado, morde alguém, será responsável pelo dano o proprietário, ou pessoa que o detenha, pois devia conservá-lo preso e afastado da possibilidade de ofender: o mesmo ocorre se um boi, que tenha o defeito de dar chifradas, fere alguém, por não estar bem vigiado, ou por não ser dado o aviso de que seria perigoso aproximar-se dele; ainda a mesma responsabilidade cabe ao proprietário do cavalo ou burro que dê coices ou morda.


O art. 936 do Código Civil refere-se a dono ou detentor. Dono é o proprietário. Detentor é o usufrutuário, o usuário, o comodatário, bem como qualquer outra pessoa a quem o dono tenha confiado o animal para qualquer fim: ferrar, amansar, curar ou engordar.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: TELLES, Galvão. Introdução ao estudo do Direito Vol. I. Ed. Coimbra; Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado.


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