Há mais de 500 mil anos, os seres humanos começaram a domesticar animais selvagens e torná-los companheiros. Hoje, mais que uma companhia, eles assumem a posição de membros da família. Além de gatos e cachorros, uma variedade de bichos tem autorização para serem criados em casa. O carinho crescente também exige mais cuidados com a saúde dos animais e com o local escolhido para deixá-los no momento de tratamentos ou em viagens.
O mercado precisou se reinventar e surgiram a hospedagem para animais e os serviços de day care, espécie de creche para os bichos. O primeiro é destinado a receber os bichos enquanto os donos viajam, o outro ajuda na tutoria diária dos animais durante as horas de trabalho dos donos. Em ambos os casos, os estabelecimentos precisam observar o direito dos clientes que confiam seus pets aos serviços do local.
De acordo com o especialista em direito do consumidor Danilo Porfírio Vieira, professor do UniCeub, quando se trata de bichos de estimação, é difícil resolver o problema no prisma negocial. “Mesmo que os animais sejam considerados bens semoventes, há uma relação que transcende a questão patrimonial, pois há teorias estudadas hoje nas quais o direito pode reconhecer animais como pessoas. Nesse sentido, há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre a guarda compartilhada dos bichos de estimação durante a separação de um casal, por exemplo.”
O professor também explica como ocorre a responsabilização em casos de fuga do animal ou qualquer problema que ele venha a desenvolver no período em que está sob a tutela de uma empresa especializada. “Além do estabelecimento ser um prestador de serviços, ele é um depositário. Quando um animal é deixado sob a guarda de um pet shop ou pet hotel, a empresa se torna a guardiã e é responsável por manter a segurança e em devolver o bem nas mesmas condições em que foi entregue pelo dono”, afirma. Ele reforça que, na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva. “Não importa o que tenha acontecido ou o quanto o estabelecimento tenha se empenhado em resolver a questão, ele é o responsável por tudo o que ocorre com o bem que está sob sua guarda.”
Uma situação parecida ocorreu com Vitória, cadela de estimação de Lucie Clementino, 67 anos, que habitualmente frequentava um pet shop para fazer a higiene do animal. “Eu tinha três cachorros que iam toda semana tomar banho nesse pet, mas minha cadela adoeceu e, em três dias, morreu. Eu já havia observado que eles voltavam com pulgas e carrapatos do lugar, mas não imaginava que ela seria contaminada com a doença do carrapato”, conta.
A aposentada afirma que passou a cuidar dos seus bichinhos em casa. “Eu arrumei uma pessoa para vir à minha casa para cuidar deles, nunca mais eles pegaram parasitas. Isso me dá certeza de que ela foi contaminada no pet. Eu não quis ingressar com um processo na Justiça, porque imaginei que seria difícil comprovar que a Vitória havia pegado a doença no estabelecimento. Além disso, o maior bem que eu tinha não poderia ser restituído, que era a minha cachorra”, lamenta.
Danilo Porfírio Vieira reforça que lesões de vício verificadas na prestação de serviços nos pet shops são reguladas pela legislação do consumidor, que “poderá pleitear indenização material pelos gastos com o tratamento e pela vida do animal, de acordo com o valor de mercado de cada raça”. Cabe ainda, segundo ele, indenização moral, pela perda do vínculo emocional entre dono e cachorro.
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